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18.07.2013

Sociedade Brasileira de Patologia adverte: exame anatomopatológico é Ato Médico

Considerando a legislação brasileira vigente e, especialmente, a promulgação da Lei 12842 de 11 de julho de 2013, que inclui os exames anatomopatológicos (AP) no rol das atividades privativas dos médicos (art. 4º, inciso VII), a Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) adverte que para o recebimento de exames AP, em estabelecimentos sem estrutura operacional e médico patologista para a realização desses procedimentos diagnósticos, torna-se necessário:

1.   Contrato formal de parceria com Laboratório de Patologia inscrito no CRM da mesma jurisdição do estabelecimento, no qual o paciente entregou seu exame anatomopatológico; 

2.   Entregar ao paciente o laudo original emitido pelo Laboratório de Patologia parceiro, com assinatura de patologista e o seu registro em CRM da mesma jurisdição onde o material de exame foi recebido, ficando proibidas as transcrições ou assinaturas de não médicos em laudos anatomopatológicos;

3.   Utilização de quadros de aviso e termos de consentimento para informar claramente aos seus clientes sobre o trânsito das biópsias e peças cirúrgicas e sobre as medidas de segurança adotadas para evitar extravios e também para a conservação do material biológico, em conformidade com os direitos básicos do consumidor (CDC, artigo 6º);

4.   Adoção das recomendações do anexo da Resolução CFM 1823/2007 ou de outro documento emitido por órgão público de vigilância sanitária para o acondicionamento e o transporte do material biológico;

5.   Constituir Diretor Técnico com título de especialista em Patologia, inscrito no CRM da jurisdição do estabelecimento, sem o qual não é permitido anunciar a especialidade, por qualquer meio, inclusive em catálogos, placas, carimbos ou cartão profissional, em conformidade com a Resolução CFM 2007/2013;

 A SBP, por outro lado, adverte que, encaminhando exames AP para estabelecimento em situação irregular ou permitindo a assinatura de não médico em laudo AP, o médico infringe o art. 2º do Código de Ética Médica, passível de denúncia no CRM.

 SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA (SBP)

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