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Aos colegas médicos.
Por conta de questionamentos e dúvidas surgidas quando da cobrança da Contribuição Sindical Urbana (anual) e da Contribuição Social (mensal) tem-se a esclarecer:
1 – O IMPOSTO SINDICAL OU CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA é um imposto compulsório instituído pela Lei nº 6.386, autorizada pelo Art. 149, da Constituição Federal e se encontra disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato
2. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA deverá ser recolhida até 28 de fevereiro de 2009 em favor do sindicato de classe da sua categoria.
Nota: Caso receba alguma cobrança da Contribuição Sindical Urbana /2009 a favor da Federação ou Confederação deve ser desconsiderado. No Maranhão este recolhimento deve ser feito para o Sindicato dos Médicos do Estado do Maranhão-SINDMED-MA por ser a entidade representativa da classe médica em nosso estado.
3 – A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (associativa) de R$ 20,00 (vinte reais) é voluntária, ou seja, aos médicos filiados ao SINDMED-MA. Esta mensalidade não isenta o colega de pagar a Contribuição Sindical Urbana, que é um imposto cobrado pelo governo anualmente.
4 – A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (associativa) dá direito aos associados a ter os serviços de assessoria jurídica gratuita, convênios em estabelecimentos comerciais, como também a funcionalidade do sindicato.
São Luis, 01 de fevereiro de 2009.
Adolfo ParaísoPresidente