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Mais NotíciasJUSTIÇA DECIDIU QUE ACUPUNTURA É UMA PRÁTICA EXCLUSIVA DOS MÉDICOS
O Tribunal Federal Regional (TRF) da 1ª Região decidiu na terça-feira (27) que a acupuntura é uma prática exclusivamente médica. A decisão é favorável a uma série de ações por meio das quais o Conselho Federal de Medicina (CFM) pedia desde 2001 a anulação de resoluções que autorizavam a psicólogos, farmacêuticos e fisioterapeutas o uso profissional das técnicas de acupuntura. As resoluções compunham o corpo de normas dos Conselhos Federais de Psicologia (CFP), Farmácia (CFF) e Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). A acupuntura é tida pelo CFM como uma especialidade da medicina, assim como, por exemplo, a pediatria, a cardiologia e a psiquiatria.
Os desembargadores que compõem a 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região concluíram por unanimidade que CFP, CFF e COFFITO não podem regular a prática da acupuntura com suas resoluções. O Tribunal acatou os argumentos do CFM de que a acupuntura trata doenças e de que no Brasil diagnóstico e tratamento de doenças são atividades exclusivas de médicos.
Os recursos cabíveis contra o mérito da decisão do TRF da 1ª Região não têm efeito suspensivo, ou seja: tão logo sejam publicados os acórdãos do Tribunal sobre o tema, as resoluções que asseguravam a profissionais não habilitados em medicina a prática da acupuntura terão seus efeitos interrompidos.
"A acupuntura é confirmada com essa decisão um ato médico exclusivo, o que está de acordo com as arguições que o Conselho Federal de Medicina sustenta desde 2001 e 2002", afirma Carlos Vital, vice-presidente do CFM. “A decisão é histórica e pertinente. O Tribunal percebeu a impropriedade da prática da acupuntura por profissionais da área de saúde que não são médicos”, avalia Dirceu Sales, membro da Câmara Técnica de Acupuntura do CFM e ex-presidente do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura. "A prática da acupuntura requer capacidade de identificação e condução de um caso clínico, e isso pressupõe formação médica. Não é possível se tratar uma dor, por exemplo, sem antes se ter um diagnóstico", acrescenta.
Ato médico - Na avaliação do CFM, a demarcação da área de atuação dos médicos por meio da regulamentação da medicina reduziria os conflitos de interpretação sobre o que deve ser praticado por médicos ou por outros profissionais de saúde. O projeto de regulamentação que tramita no Senado Federal e que foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da casa no último dia 8 de fevereiro estabelece, entre outras coisas, que é atividade privativa do médico a "formulação do diagnóstico nosológico [para determinação das doenças] e respectiva prescrição" e a "execução de procedimentos invasivos".
O projeto (SCD 268/2002) será analisado pelas Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e Assuntos Sociais (CAS) antes de seguir para o plenário. A determinação de diagnósticos e a prescrição de tratamentos por profissionais não formados em medicina já foi tema de disputa em outros processos judiciais dos quais o CFM foi parte.
Fonte: Portal médico do CFM
TRF da 4ª Região decide que somente médico pode praticar a acupuntura
Mais uma decisão no sentido de que a acupuntura somente pode ser exercida por médico. Em decisão datada de 13 de agosto de 2002, nos autos do agravo de instrumento Nº 1999.04.01.138411-2, o TRF da 4ª região foi bastante claro e incisivo no sentido de decidir que "é preciso ser médico regularmente inscrito no Conselho Profissional de Medicina para a prática da acupuntura."
A desembargadora federal, Maria de Fátima Freitas Labarrère, relatora do processo, foi didática ao justificar que "a habilidade técnica do profissional sempre foi condição sine qua non para ter reconhecido seu direito de atuação na área. Atualmente, a acupuntura é caracterizada como especialidade médica, providência que só vem a fortalecer o entendimento de que sua prática deve permanecer restrita àqueles devidamente habilitados para tanto, preservando-se, assim, a saúde e segurança dos objetivos."
Portanto, cresce no país o entendimento de que somente o médico é o profissional habilitado para a prática da acupuntura. O Poder Judiciário como um todo vem reconhecendo a necessidade de formação médica para a prática de acupuntura.
Biomédicos e Psicólogos também estão impedidos de praticar acupuntura
Profissionais biomédicos e psicólogos não podem praticar a acupuntura. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF da 1ª Região, na pessoa do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, que deferiu medida liminar para suspender os efeitos das resoluções que permitiam a prática de acupuntura por esses profissionais, nos autos dos recursos de agravo de instrumento interpostos pelo Conselho Federal de Medicina - CFM (agravo de instrumento Nº 2002.01.00.008980-0 e 2002.01.00.034971-5). Em virtude do entendimento acima, o CFM conseguiu suspender a prática da acupuntura pelos farmacêuticos, fonoaudiólogos, psicólogos e biomédicos.
Os argumentos utilizados pela Assessoria Jurídica do CFM, que serviram de sustentação para a decisão liminar proferida pelo TRF da 1ª Região, destacaram que, em agosto de 1995, foi editada a Resolução CFM N.º 1.455/95, reconhecendo a acupuntura como especialidade médica, porque esta pressupõe uma análise clínica e um diagnóstico, ou seja, trata-se de ato médico. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o Conselho Federal de Biomedicina - CFBM e o Conselho Federal de Psicologia - CFP não detém competência nem autorização legal para tratar de matérias médicas.
Em suma, os referidos Conselhos contrariaram os normativos legais que limitam sua atuação, pois os profissionais psicólogos e biomédicos não podem exercer atos privativos de médicos, sob pena de se negar vigência à Lei n.º 3.268/57.
O assessor jurídico do CFM, Francisco Antônio Camargo Rodrigues de Souza, defendeu a tese de que "a acupuntura é uma especialidade médica, porque nela se inferem diversos procedimentos específicos da atividade médica, tais como a capacidade de se realizar um diagnóstico, bem como definir um correto tratamento e sua execução".
Souza destacou, ainda, "o próprio Supremo Tribunal Federal, nos autos da representação de inconstitucionalidade Nº 1056-2 DF, já firmou entendimento no sentido de que apenas o médico é profissional habilitado para realizar diagnóstico".
Importante recordar que de acordo com o estudo realizado pelo próprio Ministério da Justiça, registrado no parecer Nº 11/96, os principais malefícios da realização de acupuntura por pessoas não habilitadas são: "surto de hepatite B, em Jerusalém associado à acupuntura (European Journal of Epidemiology - setembro de 1988); infecção aguda por HIV (vírus da AIDS) após tratamento por acupuntura (New England Journal of Medicina - janeiro de 1989); Corpo estranho no rim: o relato de um caso e uma revisão da litratura japonesa (Hjingokika Kigo - abril de 1989 - Japão); desenvolvimento de pneumotórax resltante de acupuntura no tratamento da asma brônquica (Urach Delo - maio de 1989 - Rússia); lesão do nervo ciático poplíteo externo pela acupuntura (Revista Brasileira de Reumatologia - volume 21 - 1981); artrite, uma complicação da acupuntura (Revista Brasileira de Reumatologia volume 23 - 1983)."
Desse modo, com o objetivo de proteger a sociedade como um todo, preservando vidas humanas, já que foram constatados erros cometidos por pessoas sem qualificação profissional suficiente para ministrar a acupuntura, o CFM decidiu trabalhar para cassar todas as resoluções editadas pelos conselhos de fiscalização profissional que não possuam capacidade legal para editar normativo que verse sobre a prática de ato médico.
Profissionais de enfermagem não podem praticar acupuntura
O Conselho Federal de Medicina obteve uma nova vitória judicial contra a prática indiscriminada da acupuntura por profissionais que não possuem a qualificação mínima necessária para a prática desse procedimento.
A Resolução do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN Nº 197, que reconhecia a acupuntura como especialidade de enfermagem e regulamentava a sua prática pelos profissionais enfermeiros teve seus efeitos suspensos desde o último dia 26.11.2001.
Em decisão liminar deferida, nos autos do processo Nº 2001.34.00.031804-7, em trâmite junto à 9ª Vara Federal do Distrito Federal, juiz titular, Antônio Corrêa, fundamentou de forma didática e brilhante o seu entendimento, nos seguintes termos:
1. "O ente fiscalizador da categoria profissional dos médicos, expressão genérica envolvendo todas as modalidades de medicina curativo e preventiva, vem a juízo questionar o curso e a validade de uma portaria editada pelo Conselho Federal de Enfermagem, que teria ampliado as atividade dos seus fiscalizados, afincando que são "terapias alternativas as denominadas de acupunturara, iridologia, fitoterapia, reflexologia, quiropraxia, massoterapia e outras", oriundas de culturas orientais, onde são orientadas por práticos treinados assistematicamente e repassados de geração em geração e que não se vinculam a qualquer categoria profissional, resolvia permitir que fossem praticadas pelos seus vinculados, porque as reconhecia como "terapias alternativas" que seriam especialidades ou qualificações do profissional de enfermagem;
2. Existe questão que a primeira vista não pode ser olvidada que é a distinção entre "diagnóstico" para identificar uma doença no corpo humano a partir de sintomas revelados pelo paciente ao médico e que, em face dos conhecimentos obtidos em Escolas Especializadas de Medicina, encontram-se licenciado pelo Governo do País, no exercício de sua soberania, a praticar a atividade, com a responsabilidade do seu grau e a "aplicação" ou "execução de ações sobre o corpo humano", sem efetuar diagnóstico, apenas cumprindo recomendação de profissional especializado. Seria, por exemplo, o caso de um massagista, que aprende técnicas, identificando locais onde existam nervos e exerça pressão sobre eles para provocar alívio de dores ou similares, de modo que o paciente alcance equilíbrio que lhe traga conforto e bem estar;
3. A questão trazida a lume na inicial volta-se para outro campo. Entende que os vinculados ao Conselho Federal de Enfermagem, a partir de agora, com o reconhecimento de que as práticas constituem "terapias alternativas" poderiam livremente, desde que tenham cursado e tenham sido aprovados em cursos ministrados por instituição de ensino com carga horária de 360 horas, obter título que os habilite como "especialistas" ou "qualificados" como detentores de licenças para realizarem "diagnósticos" e passassem a exercitar atividade própria da "medicina" e exclusiva dos "médicos" habilitados por Faculdades de Medicina e detentores de retos nos Conselhos Regionais Medicina;
4. Efetivamente, a Resolução vai além do que poderia. Examinados os seus termos verifico que invadiu a esfera de competência dos Ministério da Educação e Conselho Nacional de Educação, regulados pela Lei N.° 9.394/96, ao criar especialidades na área de Educação de Enfermagem, que Habilitaria seus fiscalizados a atuar com pessoas doentes "diagnosticando" males e indicando as terapias correspondentes;
5. Convencido da invasão da esfera de competência da União, que exige, para que se expeça diploma ou licença para alguém atuar na área da "saúde", aprovação em cursos ministrados por instituições de ensino públicas ou privadas e fiscalizadas pelo Poder Público, inclusive submetidos a avaliações periódicas;
6. Haverá, com a permissão contida na Resolução, possibilidade de que nos chamados "cursos livres" se titulem os bacharéis em Enfermagem com a "especialização" e, a partir de então, passem a "diagnosticar" doenças e indicar o tratamento mediante as terapias alternativas referidas;
7 .Convencido de que a Resolução Confen N° 197 causa prejuízo de incerta reparação para o requerente e seus fiscalizados, por invadir a área de atuação em que trabalham e para a qual do titulados, merecem a proteção desde logo, suspendendo-se os efeitos do édito cuja validade está sendo questionada;
8. Com fundamento nos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, concedo liminar para suspender os efeitos da Resolução COFEN-197, cujo texto está reproduzido à fl. 78, até o final da lide principal ou até que surja fato novo que permita a revogação ou alteração do que está sendo decidido;
9.Transmita-se o teor da presente decido para o representante legal do ente requerido, a fim de que a cumpra, dando-lhe a divulgação necessária.
Desse modo, e levando-se em consideração o cerne da decisão judicial acima transcrita, os profissionais que são fiscalizados pelo COFEN estão proibidos de praticar a acupuntura.
Farmacêuticos não podem praticar a acupuntura
Farmacêuticos não podem praticar a acupuntura. Esse é o entendimento da 17 ª Vara Federal do Distrito Federal, na pessoa da juíza Maisa Giudice, que deferiu medida liminar "para fim de suspender os efeitos da Resolução 353 do Conselho Federal de Farmácia - CFF até julgamento final do feito principal", nos autos da ação cautelar proposta pelo Conselho Federal de Medicina - CFM.
Os argumentos utilizados pela Assessoria Jurídica do CFM, que serviram de sustentação para a decisão liminar proferida pela Justiça Federal, destacaram que, em agosto de 1995, foi editada a Resolução CFM N.º 1.455/95 reconhecendo a acupuntura como especialidade médica, porque esta pressupõe uma análise clínica e um diagnóstico, ou seja, trata-se de ato médico. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o CFF não possui competência nem autorização legal para tratar de matérias médicas.
Em suma, o CFF contrariou a Lei N.º 3820/60 (que regulamenta a profissão do farmacêutico), pois o profissional farmacêutico não pode exercer atos privativos de médicos, sob pena de se negar vigência à Lei N.º 3.268/57.
Comissão da Câmara define que acupuntura não é privativa de médicos (14/05/2010)
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A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, na quarta-feira (12), a regulamentação da profissão de acupunturista. A proposta permite o exercício da acupuntura por profissionais de nível superior em qualquer área da saúde, desde que tenha especialização em acupuntura reconhecida pelos conselhos federais. A proposta também autoriza a prática por técnicos em acupuntura que estudaram em instituições reconhecidas e por profissionais que já vinham exercendo a profissão por no mínimo cinco anos. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, segue para as comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. |
Fonte: portalmedico.org