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EMENTA: IMPOSTO SINDICAL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. LEGALIDADE. VALOR. BASE DE CÁLCULO. CONFERÊNCIA. SOLICITAÇÃO MINISTÉRIO REPASSE COTA PARTE.
Referência: Expediente CFM nº 1311/2014.
Nota Técnica de expediente nº 009/2014, do Setor Jurídico.
(Aprovada em Reunião de Diretoria em 02/04/2014)
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de consulta formulada pelo Diretor Tesoureiro do CFM, Dr. J. H. S. G. acerca da legalidade da cobrança do imposto sindical efetuada pelo SIMERO, conforme documentos anexos.
Este é o relatório.
II - PARECER
2. Inicialmente, vale destacar que o tema não é novo, ou seja, tal matéria já foi objeto de análise pelo CFM, conforme se verifica da Nota Técnica n.º 297/2001, que assinala que a cobrança em questão encontra amparo Constitucional, verbis
EMENTA: IMPOSTO SINDICAL. CONSTITUCIONALIDADE. OBRIGATORIEDADE. PAGAMENTO.
Referência: Protocolo CFM nº 007735/2001
Interessado: Dr. Carlos Henrique Chiossi
Nota Técnica nº 297/2001, do Setor Jurídico.
I – DOS FATOS
1. Trata-se de correspondência encaminhada ao Conselho Federal de Medicina pelo Dr. C.H.C. questionando, em apertada síntese, acerca da obrigatoriedade da cobrança do imposto sindical.
2. Sendo este o questionamento, passa este Setor Jurídico a responder a solicitação ora apresentada.
II – DO DIREITO
3. A atual Carta Magna afirma textualmente que é livre o exercício profissional, desde que atendidas as exigências legais (art. 5º, inciso XIII, da CF/88).
4. O mesmo diploma legal também afirma que é livre a associação profissional ou sindical, observando-se o fato de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, da CF/88).
5. Verifica-se, portanto, que a nossa Constituição hodierna busca preservar a liberdade do indivíduo no que concerne à escolha da sua associação profissional.
6. Todavia, para o exercício de qualquer profissão, inclusive a medicina, o profissional deve observar outros diplomas legais, tais como Dec. Lei n.º 5452/43 (CLT) e a Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
7. Assim, fica claro que a liberdade sindical não é tão ampla assim, pois o ordenamento infraconstitucional estabelece diretrizes para o livre exercício profissional.
8. Neste mesmo diapasão afirma Valetim Carrion1 que a contribuição sindical é o meio de atrelar os sindicatos ao status existente e é o indício de que a liberdade sindical não é completa, uma das más opções que os países podem adotar.
1Carrion, Valentin. Cometários à Consolidação das Leis do Trabalho-25ª ed. Saraiva, 2000, p. 438, nota 1.
9. Existe, portanto, um aparente conflito de normas, pois o artigo 5º, XIII, diz que o exercício profissional deverá observar as condições que a Lei estabelecer e o artigo 8º, V, da CF/88 diz que é livre a associação profissional.
10. Ora, o imposto sindical, também chamado de contribuição sindical, está previsto nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, é uma contribuição obrigatória devida pelos integrantes de toda uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, inclusive para os profissionais autônomos, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão.
11. Portanto, por se tratar de uma obrigação instituída por lei (CLT) e por possuir caráter tributário, essa contribuição sindical (imposto sindical) é estendida a todos os integrantes da categoria econômica ou profissional, independentemente da filiação ao respectivo sindicato.
12. Nesta linha de raciocínio o Excelso Supremo Tribunal Federal já se manifestou, verbis
“A Constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos art. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIN 1.076, med. Caut., Rel. Sepúlveda Pertence, 15.06.94) (STF, RMS 21758/DF, Min. Sepúlveda Pertence, PP 29.831)” .
III – CONCLUSÃO
13. Face ao exposto, entendemos, S.M.J, que o consulente deverá pagar o imposto sindical, posto que o mesmo possui natureza tributária e decorre de uma obrigação legal, não existindo, portanto, qualquer ilegalidade na sua cobrança.
É o que nos parece, sub censura
Brasília – DF, 11 de dezembro de 2001.
Francisco Antônio de Camargo R. de Souza
Assessor Jurídico
De Acordo:
Giselle Crosara Lettieri Gracindo
Chefe do Setor Jurídico
Vale frisar que a natureza jurídica tributária do Imposto Sindical restou reconhecida pelo STF nos autos do RE n.º 198092, de Relatoria do Min. Carlos Velloso, publicado no Diário da Justiça do dia 11/10/1996.
Ademais, apesar da referida Nota Técnica ser datada do ano de 2001, não houve a edição de qualquer normativo legal que alterasse essa situação.
Note-se, ainda, que recentemente o Ministério do Trabalho editou as Notas Técnicas n.º 21 de fevereiro de 2009, 64 de junho de 2009 e 201 de dezembro 2009, que em síntese assinalam que: a) o recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal deve ter por base o previsto na CLT para todos os empregados, que é de um dia de salário; b) a contribuição sindical é obrigatória a todos que participem de uma categoria econômica ou profissional ou exerçam sua atividade na qualidade de autônomo; c) nos termos do art. 608 da CLT a exigência, pelas repartições públicas, da comprovação da quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento ou registro de estabelecimentos de empregadores, autônomos e profissionais liberais, deve ser observada pelo Poder Público concedente, sob pena de tais concessões serem consideradas nulas; d) os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança; e) a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM para as devidas providências; f) de acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.
III – CONCLUSÃO
3. Portanto, não há dúvidas acerca da legalidade da cobrança efetuada pelo SIMERO. Entretanto, quanto aos valores o CFM não tem como se manifestar, uma vez que não tem como avaliar a base de cálculo apresentada, ou seja, a cobrança tem sustentáculo legal e constitucional, mas o valor deverá ser avaliado, uma vez que o CFM não sabe qual é o valor equivalente a um dia de salário dos médicos daquele Estado, cabendo, portanto, aos interessados questionar junto ao Sindicado se os valores atenderam os ditames normativos acima especificados.
Frise-se, ainda, que segundo o art. 11, alínea “a” da Lei n.º 3268/572 caberá ao Ministério do Trabalho (Poder Executivo) efetuar um repasse financeiro das contribuições arrecadadas, razão pela qual suscita-se o interesse ou não de expedir ofício ao aludido Ministério a fim de cobrar o repasse cabível, inclusive retroativo.
2 Art . 11. A renda do Conselho Federal será constituída de: a) 20% (vinte por cento) da totalidade do impôsto sindical pago pelos médicos; (...)
Art . 33. O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal de Medicina, logo após a publicação da presente lei, de 40% (quarenta por certo) da totalidade do impôsto sindical pago pelos médicos a fim de que sejam empregados na instalação do mesmo Conselho e dos Conselhos Regionais.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília, 13 de fevereiro de 2014.
Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza
Assessor Jurídico
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do Setor Jurídico
FONTE: http://www.portalmedico.org.br