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02.11.2014

NOTA DE ESCLARECIMENTO SINDMED-MA

SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO MARANHÃO 

NOTA OFICIAL 

O Sindicato dos Médicos do Estado do Maranhão, em sua função institucional, considerando a reunião realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão no dia 28/10/2014, e ainda a preocupação de toda classe médica a fim de evitar solução de continuidade dos serviços públicos prestados contratualmente por empresas médicas e profissionais no âmbito do Estado do Maranhão, vem informar que na tarde de hoje (29/10/2014) esteve em reunião com a assessoria jurídica da SES/MA e assessoria jurídica do sindicato, onde se concluiu pela necessidade da emissão da presente nota explicativa, nos seguintes moldes:

 Inicialmente, dirigimo-nos aos sindicalizados (como prestadores de serviços pessoas físicas, ou mesmo proprietários de empresas médicas) para lembrar que em toda e qualquer relação comercial se faz imprescindível que haja o firmamento de contrato escrito, pelo qual se extrai segurança jurídica para ambas as partes, tanto no que concerne à obrigatoriedade da prestação de serviços, como o direito à contraprestação pecuniária, e demais disposições obrigacionais que regem a matéria.

 Certo é que, revolvendo aos fatos acima expostos, os profissionais e empresas médicas que já possuem contrato escrito, devem ter o cuidado de verificar se no mesmo existe cláusula que preveja que, para o caso de rescisão, as partes devem ser comunicadas com antecedência mínima de sessenta dias, sendo que referida estipulação deve constar no capítulo que trata de rescisão contratual.

Para facilitar tal entendimento, abaixo citamos um texto que serve para exemplificar a forma como deve constar essa disposição:

"1.1- O contrato poderá ser ainda rescindido por múto acordo ou  por   iniciativa de qualquer daspartes a qualaquer tempo, antes do término do parzo previsto na Clásula Décima, mediante prévia comunicação por escrito e com antecedência minima de 60(sessenta) dias, independente do pagamento de multa ou indenização outra;"

A lógica dessa preocupação somente serve para um maior salvaguardo dos direitos dos prestadores de serviços, eis que tomamos conhecimento que a SES/MA e as instituições que gerem unidades hospitalares já ajustaram suas condutas, mediante pacto aditivo, pelo qual os repasses financeiros que servem para remunerar os profissionais/empresas contratados passarão a ser feitos mediante ordem bancária nominada, direcionada ao prestador, de acordo com o contrato que este mantém com a instituição-gestora. Vale dizer, o repasse feito à instituição gestora é direcionada para o prestador, aumentando a segurança no recebimento da contraprestação pecuniária pertinente.

Por isso sugerimos aos sindicalizados que possuem contratos escritos, que não detenham suas cópias por qualquer motivo, que se dirijam à instituição contratante para solicitar uma segunda via de seu contrato, para a constatação da existência/inexistência da cláusula acima citada. 

No caso da inexistência da cláusula de aviso antecedente, deve ser buscada a instituição contratante, a fim de se promover aditivo contratual nesse sentido.

Para os sindicalizados que não possuem contrato, se sugere a busca das instituições contratantes, a fim de regularizar suas situações.

 Disponibilzamos  o modelo de contrato que contempla as orientações/preocupações necessárias.

   *Acesse o Item "FORMULÁRIOS"  site SINDMED-MA e faça o Download do modelo do contrato.

 

São Luís, 29 de outubro de 2014.

Adolfo Paraiso

Presidente do SINDMED-MA

 

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