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19.06.2011

Médico Residente ganha direito a descanso após plantão noturno

Portaria da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) do Ministério da Educação, publicada nesta sexta-feira, 17, estabelece um período de descanso obrigatório para os médicos residentes que fazem plantões noturnos.

Para ter direito ao descanso, o residente deve cumprir, no mínimo, jornada noturna de 12 horas. O repouso será de seis horas e deve iniciar imediatamente após o período de atividade. Pela resolução, não será permitido acumular horas para uso posterior. Vale ficar atento se os hospitais vão respeitar essa portaria.

Será que o não cumprimento será considerado hora-extra? Acredito que sim, mas quem irá pagar essa conta? Os hospitais ou a Instituição responsável pelas bolsas desses residentes?

Só a jurisprudência irá responder essa pergunta. O jeito é aguardar algum residente ingressar em juízo questionando suas "horas-extras".

Leia, abaixo, na íntegra a Resolução CNRM nº 4/2011

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNRM No- 4, DE 16 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno. O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a Lei 6.932, de 07 de julho de 1981, e Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que se refere à carga horária semanal dos programas de residência médica, bem como a quantidade de horas semanais destinadas ao plantão; Considerando o desgaste físico e psíquico do médico residente decorrente do treinamento em serviço desenvolvido em plantão; Considerando as evidências científicas nacionais e internacionais que evidenciam o estresse sofrido pelos médicos residentes, durante o treinamento em serviço nos plantões e suas conseqüências, resolve: Art. 1º. Estabelecer o descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno. §1 º O plantão noturno a que se refere o caput terá duração de, no mínimo, 12 (doze) horas. §2 º O descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno. Art. 2º. O descanso obrigatório será de, invariavelmente, de 6 (seis) horas consecutivas, por plantão noturno. Art. 3º. Não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori. LUIZ CLÁUDIO COSTA 

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