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07.08.2009

Comissão Estadual de Honorários Médicos do Estado do Maranhão

São Luís (MA), 08 de agosto de 2009   

           Ilm.º Srº. Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho 16ª Região. 

A Comissão Estadual de Honorários Médicos do Estado do Maranhão, aqui representada pelo Conselho Regional de Medicina e Sindicato dos Médicos do Estado do Maranhão, infra-assinado, em decorrência da paralisação de advertência, por três dias, do atendimento médico aos usuários dos planos de saúde, vem mui respeitosamente prestar este Termo de Representação ao ilustre Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho com a demonstração dos fatos que contribuíram para a tomada dessa decisão.
Em 2004, foi assinado Termo de Ajuste de Conduta (anexo I) pelas operadoras da saúde suplementar e pela Comissão Estadual de Honorários Médicos, na Promotoria Especializada da Defesa e Direito do Consumidor, em que ficou acordado que a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM seria a única referência para cobrança de honorários médicos dos usuários dos planos de saúde, por ser uma tabela que incorporava o avanço da medicina nos últimos doze anos e possibilitava uma flexibilidade dos valores dos honorários.
Pelo impacto financeiro que esta nova tabela trazia para as operadoras da saúde suplementar á época, ficou estabelecido que a implantação da CBHPM se desse com a banda mínima, ou seja, todos os procedimentos e consultas seriam cobrados com 20% a menos do valor da tabela.
Decorridos cinco anos, praticamente esses valores ficaram inalterados e a remuneração médica continua defasada por falta de reajuste nesse período, em que pese ao reajuste anual nesse período da contraprestação pecuniária cobrada do consumidor.
Abaixo um quadro demonstrativo do que ocorreu:

ANO REAJUSTE/OPERADORAS INFLAÇÃO REAJUSTE/MÉDICOS

ANO

REAJUSTE/OPERADORASINFLAÇÃOREAJUSTE/MÉDICOS
200411,75%5,26%0%
200511,69%8,07%0%
20068,89%4,63%0%
20075,76%3%0%
20085,48%5,04%0%
20096,76% 0%

 
Com exceção da UNIMED e da UNIDAS (grupo composto por 19 operadoras da saúde suplementar), as demais operadoras se enquadram no exemplo acima. Ressalta-se que nesse intervalo de cinco anos, a UNIDAS que trabalha com a 3ª edição da CBHPM, aumentou a consulta de R$ 33,60 para R$ 36,00 e concedeu um aumento de 2,5% nos procedimentos, que foi corroído pela inflação do período. Em relação a UNIMED, tem-se a dizer que pratica a 4ª edição da CBHPM com consulta no valor de R$ 45,00 e apresentou proposta de adoção da 5ª edição e consulta no valor de R$ 50,00 no prazo de 120 dias (anexo II).
Após três reuniões da Comissão Estadual com a UNIDAS e realização de três assembléias médicas sem que  houvesse um acordo, teve-se o cuidado de encaminhar ofício (anexo III) com a proposta da classe médica á todas as operadoras da saúde suplementar com prazo de 30 (trinta)  para análise e apreciação da proposta. Somente a UNIDAS provocou nova reunião, porém a contraproposta apresentada não foi aceita por estar aquém do que a classe médica almeja.
Findo esse prazo, a Comissão Estadual, mais uma vez, encaminha ofício (anexo IV) ás operadoras, desta vez com prazo de 15 (quinze) dias, para que se pronunciem sobre a proposta de reajuste da classe médica.
Como não houve manifestação por parte das operadoras em resposta aos dois ofícios, fomos obrigados a realizar essa paralisação de advertência.
Observa-se que os usuários foram alertados com antecedência sobre este movimento por meio de um folder (anexo V) e jornais de grande circulação (anexo VI), ficando garantido o atendimento médico de urgência e emergência.
Informa-se que a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor considerou que esta paralisação tem amparo no artigo 9º da Constituição Federal (anexo VII).
A reivindicação por salários e remuneração digna também tem acolhimento no Código de Ética Médica – É vedado ao médico: art. 86 - Receber remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive através de convênios (grifo nosso).
Fica evidente, que a omissão das operadoras tem causado depreciação profunda da remuneração dos referidos profissionais com graves repercussões para qualidade do serviço prestado ao consumidor pela rede de médicos conveniados.
A persistir esta situação pode haver novas paralisações ou mesmo descredenciamento dos profissionais contratados pelas operadoras, pela superveniente falta de atratividade da remuneração, o que poderia levar a um esvaziamento da rede credenciada com repercussão no direito do consumidor de manter-se em tratamento com o ciclo de médicos credenciados em que adquire confiança.
O paciente merece respeito. O nosso objetivo é que os usuários dos planos de saúde tenham a sua disposição uma rede estável de contratados ou credenciados.
           Destarte, por se entender que existe uma relação de trabalho entre operadoras e médicos, é que se provoca a Procuradoria Geral do Trabalho para dar encaminhamento de alguma solução para esse impasse, cujo caótico desdobramento implicará patente prejuízo para a cobertura contratada pelo consumidor.
Trata-se de uma questão complexa, mas o que se deseja é que se possa criar uma mesa de negociação para definir valores, periodicidade de reajustes e índices conforme determina a resolução da Agencia Nacional de Saúde – ANS (anexo VIII) e viabilizar a recomposição do valor dos honorários médicos.
Atenciosamente,

Atenciosamente,

Abdon Murad-Presidente do CRM-MA

Adolfo Paraiso-Presidente do SINDMED-MA

     

 

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