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27.04.2010

O Código da Humanização

José Márcio Soares Leite*

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, no dia 13 de abril, o novo Código de Ética Médica, resultado de consultas feitas a centenas de médicos em todo o país, por um período de dois anos, ouvindo suas sugestões e o relato de suas experiências na prática do exercício profissional, ao que se soma o trabalho de consolidação e revisão de abnegados especialistas, tanto da área médica quanto da área jurídica.
O novo Código traz em seu bojo algumas mudanças fundamentais em relação ao Código anterior de 1988, e trata, entre outros temas, dos direitos dos médicos, da responsabilidade profissional, dos direitos humanos, da relação entre médicos, bem como com pacientes e familiares, da doação e transplantes de órgãos, do sigilo profissional, dos documentos médicos, do ensino e pesquisa médica e da publicidade médica.
Entre as inovações introduzidas no novo Código, destaco como de suma importância: “É vedado ao médico intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência. (Cap. 3, Art. 16). Aborda também a conduta a ser adotada na terapia de pacientes graves: “É vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. (Cap. 4, Art. 41). Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.         
A grande mudança, contudo, na minha interpretação, trazida pelo novo Código, prende-se às questões atinentes à relação médico-paciente.  Isso é salutar, porque termina por resgatar a humanização do ato médico. O Professor Ernesto Lima Gonçalves, em seu livro_Médicos e Ensino da Medicina no Brasil, nos diz que: “a prática médica deve comprometer-se com o homem integral. Ela deve, pois, procurar enxergar o homem em seus componentes físicos, químicos e biológicos, mas também nos componentes mentais, psicológicos, emocionais e sociais”. 
Em breve apanhado, podemos citar, à guisa de exemplo, dentre as inovações mais significativas, a vedação ao abandono do paciente (Cap. 5, art. 36, § 1º) e à adoção de procedimento sem prévia aquiescência deste, salvo em caso de risco de morte iminente (Cap.4, art. 22), o que guarda intrínseca relação com a exigência de respeito às escolhas do paciente, preconizada no Cap. 1, XXI.  A par disso, a receita e o atestado médico têm que ser legíveis e com identificação (Cap. 3, art. 11).
O médico-cirurgião Raimundo de Matos Serrão, sempre citava nas suas aulas de Farmacologia no Curso de Medicina, o aforismo: “Consolar sempre, aliviar quando possível, curar algumas vezes”. Este aforismo data do século XV e está redigido em francês: "Guérir quelquefois, soulager souvent, consoler toujours." Possivelmente a frase em francês já é uma tradução do latim medieval. Há em latim uma sentença semelhante:: "MEDICUS QUANDO QUE SANAT, SAEPE LENIT ET SEMPER SOLATIUM”.
Dessarte, cumpre agora à classe médica seguir à risca os ditames do novo Código, bem como às Escolas Médicas retornarem o ensino de Deontologia Médica, e em especial aos médicos Conselheiros do Conselho Regional de Medicina, que têm função fiscalizadora e judicante, zelar pelo seu fiel cumprimento.
*Médico. Professor MS da UFMA. Conselheiro-Corregedor do CRMMA.
                           Publicado no jornal O Estado do Maranhão de 2542010.

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